quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Senado aprova projeto que estabelece competências de entes da Federação na área ambiental

Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (26), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/10, que regulamenta a competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais. Por ser um projeto de lei complementar, a matéria precisava de quórum qualificado (41 votos favoráveis) e obteve 49 votos a favor, 7 contrários e uma abstenção. Agora segue para sanção presidencial.

O projeto é de autoria do deputado federal Sarney Filho (PV-MA) e foi proveniente de comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investigou o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres. Como foi alterado por meio de um substitutivo, o deputado posteriormente chegou a negar apoio à sua aprovação. O assunto - competência dos entes federativos em questões ambientais - também é tratado na revisão do Código Florestal (PLC 30/11), que tramita, atualmente, nas Comissões de Agricultura (CRA) e Ciência e Tecnologia (CCT).

Fiscalização
Pelo texto do PLC 1/10, o foco da atuação dos órgãos ambientais dos respectivos entes federados - conforme parecer favorável da senadora Kátia Abreu (PSD-TO) aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em maio do ano passado - deverá ser a política de licenciamento e fiscalização ambiental. A meta será oferecer segurança jurídica na exploração racional e sustentável dos recursos naturais.
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O projeto detalha as competências administrativas específicas da União, dos estados e dos municípios. Como exemplos, pode-se citar a responsabilidade da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades militares e relativos a material radioativo; a dos estados em elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) no âmbito de seu território; e a dos municípios em aprovar a supressão e o manejo de vegetação em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela administração local.
Empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos demais afetados pela iniciativa. Na inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente nas esferas estadual ou municipal, caberá à União desempenhar as ações administrativas demandas nessas localidades até sua criação. 

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